Flavio Oliveira
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia pessoal, tudo bem?
Estou com a seguinte situação, faço a contabilidade para uma médica que trabalha na sua pessoa física CAEPF e que decidiu contratar uma recepcionista. A minha dúvida é a seguinte; fora o INSS e o FGTS ela vai precisar recolher na guia aquela parte de terceiros (sesc, senac etc)?
Aqui abaixo segue minha opnião com base no que pesquisei nas leis:
Conforme a Lei nº 8.212/1991 (art. 15 e art. 22), a pessoa física com fins lucrativos e empregados é equiparada à empresa apenas para fins previdenciários, o que abrange a contribuição patronal (20%) e o RAT.
As contribuições a terceiros são tratadas em legislação autônoma e destinam-se às empresas (CNPJ), não havendo até o momento norma expressa da Receita Federal que estenda essa obrigatoriedade ao empregador pessoa física urbano com CAEPF.
Inclusive, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que revogou a antiga IN 971/2009, não reproduziu o § 2º do art. 109 — dispositivo que expressamente afastava a incidência das contribuições de terceiros sobre remunerações pagas por pessoa física empregadora.
Essa revogação gerou uma lacuna normativa, e não há até o momento parecer, solução de consulta ou ato da PGFN que confirme a incidência dessas contribuições para o CAEPF urbano.
O próprio documento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — “Contribuições devidas a terceiros (Sistema S e Fundos)” trata apenas de empresas (CNPJ), e faz menção a pessoa física somente no contexto rural (SENAR).
Dessa forma, a cobrança dessas rubricas na guia DCTFWeb de pessoa física com CAEPF é juridicamente questionável e não encontra base legal expressa.
Se algum colega tiver opnião diferente e quiser comentar aqui, mas gostaria que comentasse indicando a base legal. Abraço a todos.
